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O Papel do Vereador

Regimento Interno – Titulo III – Capitulo I

Art. 67. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 68. Compete ao Vereador:

I. Participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

II. Votar na eleição da Mesa e das comissões permanentes;

III. Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV. Concorrer aos cargos da Mesa e das comissões permanentes;

V. Participar de comissões temporárias;

VI. Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário.

Art. 69. São obrigações e deveres do Vereador:

I. Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, conforme a lei orgânica do município;

II. Comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-fixada;

III. Votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, caso em que acarretará nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;

IV. Obedecer às normas regimentais;

V. Residir no território do município;

VI. Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe apareçam contrárias ao interesse público.

Art. 70. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências conforme sua gravidade;

I. Advertência pessoal;

II. Advertência em plenário;

III. Cassação da palavra;

IV. Determinação para retirar-se do plenário;

V. Proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos membros da casa;

VI. Proposta de cassação de mandatos, por infração ao disposto em lei federal, art. 201/67;

Parágrafo único. Para manter a ordem do recinto da Câmara o presidente pode solicitar força necessária.

Art. 71. O vereador não poderá desde a posse:

I. Firmar ou manter contrato com o município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

II. Aceitar cargo, função ou emprego nos serviços públicos municipais, que seja da administração centralizada, como da descentralizada;

III. Patrocinar causas contra o município ou suas entidades em votos, pareceres, discussões em plenário, no exercício do mandato.

Art. 73. À presidência Câmara compete às providências necessárias defesa dos direitos dos vereadores, quanto ao exercício do mandato.