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O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Titulo III – Capitulo I – Seção IV

Art. 46. Os assuntos de competência do Município, sobre os quais cabe à Câmara dispor, com sanção do Prefeito, são especialmente:

I. Sistema Tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;

II. Matéria Orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III. Planejamento urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

IV. Organização do território municipal: especialmente em distritos, observada a legislação estadual, delimitação do perímetro urbano;

V. Bens Imóveis Municipais: concessão ou permissão de uso, alienação e aquisição;

VI. Concessão ou permissão de serviços públicos;

VII. Auxílios ou subvenções a terceiros;

VIII. Convênios com entidades públicas ou particulares;

IX. Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da remuneração dos servidores do Município, inclusive, da administração direta e indireta, observado os parâmetros da lei de diretrizes orçamentária;

X. Denominação de nomes próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 47. À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I. Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II. Eleger sua Mesa;

III. Elaborar o Regimento Interno;

IV. Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V. Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI. Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;

VII. Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias:

VIII. Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a. O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b. Decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c. Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

IX. Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal aplicável;

X. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

XI. Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais, declarados inconstitucionais, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XII. Autorizar a realização do empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município.

XIII. Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

XIV. Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XV. Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVI. Convocar o Prefeito e o Secretário do Município para esclarecimentos, aprazando dia e hora para o acompanhamento;

XVI. Convocar o Prefeito, o Secretário Municipal, o Servidor Municipal e o Prestador de Serviço vinculado ao Município, para esclarecimentos, prezando dia e hora para o acompanhamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2019).

XVII. Conceder títulos de cidadão honorário do Município, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVIII. Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIX. Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

XX. Solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXI. Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal.