Presidente: Yuster de Moura Oliveira
Relator: Wagner Gonçalves de Oliveira
Membro: Aristerdan Claudino Silva
Competências:
Regimento Interno – Capitulo III – Seção – II
Art. 29. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I. Proposta orçamentária.
II. Prestação de contas do prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução respectivamente.
III. Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e os que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretarem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV. Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo ou subsídios e a verba de representação do prefeito, vice-prefeito e vereadores.
V. As que direta ou indiretamente representarem mutação patrimonial do município.
§ 1.º. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
a. Apresentar nos meses de agosto e setembro do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do prefeito e se for o caso a de vice-prefeito, para vigorar na legislatura seguinte, bem como fixando os subsídios dos vereadores;
b. Zelar para que, em nenhuma lei emenda da Câmara, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 2.º. Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, para as proposições enumeradas nos itens do parágrafo anterior, conforme o caso com base no subsídio a verba de representação em vigor, as proposições em referência poderão ser apresentadas por vereadores, desde que assinadas por um terço da Câmara;
§ 3.º. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo em seus incisos I e V, não podendo ser submetidos à discussão e notação de plenário, sem o parecer da Comissão.